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Coluna Direito & Seguro

O contrato de seguro e sua função social

Luiz Carlos Checozzi é especializado em seguros.

Luiz Carlos Checozzi é especializado em seguros.

O contrato de seguro tem como função social tranquilizar os indivíduos, no tocante às complexas relações atuais no contexto da 

sociedade de risco a que estamos expostos, numa tentativa de buscar reparação, indenização ou compensação quando algum dano vier a ocorrer para si ou para outrem. 

Destaca-se, por esse prisma, o seguro prestamista por ser uma modalidade que garante o pagamento total, parcial ou por um período 

(amortização) de dívidas de empréstimo, financiamentos, ou operações de crédito, em geral em casos como morte, invalidez total e permanente, e desemprego involuntário, por exemplo. 

Com efeito, trata-se de um contrato acessório à contratação de operação de crédito e que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro de morte previsto na apólice, por exemplo. Mas não apenas isto, caso o valor da dívida do financiamento seja inferior ao valor da importância segurada, a diferença (saldo remanescente), deverá ser paga aos herdeiros indicados na apólice. 

Foi o que decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão recente proferida no Agravo Interno do Recurso Especial n°1740396-PR e como se lê na respectiva Ementa:  

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. ​CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. AGRAVO INTERNO 

PROVIDO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira realizada, o 

que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual" (REsp 1.705.315/RS, Relatora 

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos. 4. Agravo interno a que se dá provimento.” 

Sem dúvida que o seguro contribui para reduzir o grau de incerteza em uma sociedade. O seguro é, portanto, um fator de bem-estar social, 

possibilitando o equilíbrio entre as prestações dos segurados (prêmios) e as contraprestações do segurador (sinistros).