Luiz Carlos Checozzi é especializado em seguros.
O contrato de seguro tem como função social tranquilizar os indivíduos, no tocante às complexas relações atuais no contexto da
sociedade de risco a que estamos expostos, numa tentativa de buscar reparação, indenização ou compensação quando algum dano vier a ocorrer para si ou para outrem.
Destaca-se, por esse prisma, o seguro prestamista por ser uma modalidade que garante o pagamento total, parcial ou por um período
(amortização) de dívidas de empréstimo, financiamentos, ou operações de crédito, em geral em casos como morte, invalidez total e permanente, e desemprego involuntário, por exemplo.
Com efeito, trata-se de um contrato acessório à contratação de operação de crédito e que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro de morte previsto na apólice, por exemplo. Mas não apenas isto, caso o valor da dívida do financiamento seja inferior ao valor da importância segurada, a diferença (saldo remanescente), deverá ser paga aos herdeiros indicados na apólice.
Foi o que decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão recente proferida no Agravo Interno do Recurso Especial n°1740396-PR e como se lê na respectiva Ementa:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira realizada, o
que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual" (REsp 1.705.315/RS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos. 4. Agravo interno a que se dá provimento.”
Sem dúvida que o seguro contribui para reduzir o grau de incerteza em uma sociedade. O seguro é, portanto, um fator de bem-estar social,
possibilitando o equilíbrio entre as prestações dos segurados (prêmios) e as contraprestações do segurador (sinistros).