Liliana Orth Dihel é advogada no escritório Checozzi&Checozzi.
O consumidor tem entre seus direitos básicos, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe garante o acesso à justiça no local de seu domicílio.
A regra excepcional de competência territorial apresentada pelo Código de Defesa do Consumidor é absoluta, impedindo que o consumidor na condição de réu seja demandado em local diverso do seu domicílio.
Todavia, em se tratando de um direito (e não um dever), ao consumidor é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência previstas no Código de Processo Civil.
O consumidor, litigando como autor, possui a faculdade de escolher o foro que melhor aprouver ao seu interesse e, consequentemente, facilitar o exercício de sua defesa em juízo.
Deste modo o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, pelo foro de eleição contratual, sendo vedado, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir qualquer vantagem.
Para facilitar o acesso à tutela jurisdicional e a realização de sua defesa, o consumidor pode escolher, dentre as opções legais, o local do ajuizamento da demanda que melhor atenda sua pretensão, sendo vedada a escolha aleatória do foro, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, cooperação e efetividade processual e do juiz natural.