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Coluna Direito & Seguro

Cancelamento unilateral de seguro saúde de pessoas idosas

Luiz Carlos Checozzi
Luiz Carlos Checozzi é especializado em seguros.

Luiz Carlos Checozzi é especializado em seguros.

Tem sido recorrente por parte de operadoras de planos e de seguros saúde o cancelamento de contratos envolvendo pessoas idosas e não raro adoentadas. Por óbvio, porque, em si considerados, não lhes interessam economicamente. Tratam-se de cancelamentos unilaterais e injustificáveis pois o que move a conduta dessas operadoras é o alcance de lucratividade relacionada à individualidade de cada contrato. Ou seja, buscam o lucro em cada negócio, ignorando os resultados que auferem em relação a todos os negócios realizados. 

A mera intenção da operadora de plano ou de seguro saúde de rescindir o contrato unilateralmente ou mesmo de impor ao contratante um novo negócio, com modificações essenciais ao contrato em vigor, já é ofensiva ao princípio da boa-fé amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que acena para o desequilíbrio contratual em detrimento da parte mais fraca na relação (hipossuficiente). 

Não pode uma pessoa, já de idade avançada, ser privada da manutenção do vínculo contratual de seguro, sob a alegação de que não convém financeiramente à seguradora manter o contrato, o que lhe acarretaria frustração da sua expectativa de garantir o necessário para tratamento da sua saúde, prejuízo irreparável, pois que provavelmente não poderá celebrar novo contrato em razão da própria idade avançada e de enfermidade. 

A rescisão unilateral e imotivada é abusiva e fere tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil. Um dos princípios que regem os contratos é a boa-fé. O consumidor paga, muitas vezes por anos, um plano ou seguro e, quando adoece e precisa de tratamento, o mesmo é cancelado. Tal conduta caracteriza má-fé, sem dúvida. 

Importa ressaltar também que o Estatuto do Idoso lhe confere todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental, cabendo também ao Poder Público assegurar-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à cidadania, à dignidade e ao respeito. 

Deve sempre prevalecer a justiça e a equidade, o que afasta valorar-se apenas o aspecto econômico envolvido. A operadora de seguro ou de plano de saúde não trata de bens e serviços supérfluos, mas sim de um direito fundamental, a saúde.