Advogado Luiz Carlos Checozzi.
A questão de fundo que se coloca é sobre a possibilidade de cancelamento ou mesmo de alteração substancial em detrimento das condições existentes, de contrato de seguro de vida com período de vigência anual, mas renovado automaticamente durante muitos anos?
A pretensão de cancelamento ou mesmo de modificação unilateral por parte da seguradora implica abominável ofensa ao princípio da boa-fé previsto no Código de Defesa do Consumidor, eis que, contratos de muitos anos em vigor sempre restaram cumpridos pelos segurados no tocante às suas obrigações principais, dentre elas, a de pagar pontualmente os prêmios mensais. Revela-se abusiva, assim, a pretensão da seguradora que, após receber de seu segurado os prêmios religiosamente pagos ao longo de muitos anos, subitamente pretende cancelar o contrato ou majorar o valor do prêmio, de forma a inviabilizar a sua manutenção.
A mera intenção da seguradora de rescindir o contrato unilateralmente ou mesmo de impor ao segurado um novo negócio, com modificações essenciais ao contrato em vigor, já é ofensiva ao princípio da boa-fé amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que acena para o desequilíbrio contratual em detrimento da parte mais fraca na relação (hipossuficiente).
Não pode uma pessoa, presumivelmente já de idade avançada, ser privada da manutenção do vínculo contratual de seguro de vida, há anos mantido, sob a alegação da seguradora no sentido de que não mais lhe convém financeiramente, o que lhe acarretaria frustração da sua expectativa de segurar a própria vida, prejuízo irreparável, pois, provavelmente, não poderá contratar novo seguro de vida seja em razão da própria idade avançada ou por não mais dispor de saúde integral.
A seguradora não detém poderes para, ao livre alvedrio, simplesmente rescindir, ou melhor, não renovar contrato de seguro, somente porque ele não lhe é mais lucrativo.
Contrato de seguro com as características e elementos acima explicitados deve vigorar por prazo indeterminado, mantidas as suas condições e sob a condicionante do adimplemento da obrigação principal do segurado que é a de pagar pontualmente o respectivo prêmio.