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Coluna Direito & Seguro

Seguro de vida. Doença pré-existente. Dever das seguradoras de realizar exames médicos e perícias antes da contratação do seguro

Luiz Carlos Checozzi
Advogado Luiz Carlos Checozzi.

Advogado Luiz Carlos Checozzi.

Ainda nos deparamos com decisões de alguns Tribunais de Justiça dando guarida a negativas de pagamento de seguro de vida baseadas no fato de o segurado ser portador de doença antes da contratação e ter omitido informação a respeito quando da formalização contratual, mesmo em casos de operação casada com financiamento, quando sabidamente e a toda evidência se verifica a imposição do seguro. 

É inconcebível o não pagamento do seguro em tais circunstâncias na medida em que o segurado nunca é questionado a respeito de ser ou não portador de doença quando da contratação. E quando o é, não raro é orientado a não responder positivamente em declaração pessoal de saúde para não ter o seguro recusado pela seguradora, principalmente em operações casadas. (contrato de empréstimo com contrato de seguro). 

Recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.028.338), decidiu, com base na Súmula   609   do   próprio   STJ, que:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO 

ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO 

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 

INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal 

local, acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido 

É de se augurar que os Tribunais de Justiça do nosso país, ainda recalcitrantes, adotem o precedente acima, conferindo o direito ao recebimento do capital segurado pelos beneficiários do segurado, a bem da justiça.