O artigo é de autoria do advogado Luiz Carlos Checozzi.
Depreende-se da legislação em vigor que o corretor de seguros é profissional autônomo legalmente habilitado a intermediar seguros entre seguradora e segurado, representando este e com a função, além da contratação específica de apólice, de o assessorar desde a definição do tipo ideal de seguro, até a liquidação do sinistro.
Ao tempo da início de vigência das leis específicas que regem a profissão do corretor de seguros (Lei nº 4.594, de 29/12/1964 e Decreto nº 56.900, de 23/09/1965), verificava-se, de fato, e com transparência, o desempenho das funções acima pelo corretor de seguro.
Tínhamos então o corretor de seguro raiz, se assim podemos denominar, que, munido de documentos e anotações, fazia rotineiras diligências junto à seguradora para viabilizar a contratação de seguro, obter esclarecimentos de técnicos, dar início a processo de sinistro, acompanhar seu andamento ou diligenciar para que o pagamento da indenização de fato ocorresse e com celeridade.
Isto mudou e muito ou não é mais perceptível, quero crer. A demanda operacional e mesmo técnica relacionada a processos de contratação e de liquidação de seguros passou a ser “terceirizada” ao corretor de seguro e o trabalho correlato é ingente.
As seguradoras se ocupam em criar produtos e viabilizá-los legalmente para comercialização, transferindo para o corretor todo o trabalho operacional relativo à fase pré-negocial (que envolve inclusive a responsabilidade de informação e fornecimento do instrumental relativo ao produto), além da comercialização em si.
Atribui-se ao contexto atual inúmeros fatores, dentre os quais: evolução tecnológica, necessidade de redução de custos, capilaridade em negócios, etc.
Mas, se isto é bom para o mercado de seguros, também o é para segurado e para o corretor de seguros?
Sobejam questões importantes: sobre o efetivo cumprimento do dever de informação ao segurado e respectiva responsabilidade, sobre a relação jurídica entre seguradora e corretor de seguros, sobre a justa remuneração ao corretor de seguros, etc.
O certo, a meu ver, é que a legislação em vigor e que rege a atuação do corretor de seguros está há muito obsoleta e deve ser revista com urgência.