Liliana Orth Diehl é advogada no escritório Checozzi & Associados.
A Lei n.º 9615|98, conhecida como Lei Pelé, estabeleceu diversas normas relacionadas à prática de esportes, entre elas a obrigatoriedade das entidades de prática desportiva contratarem seguro de vida e acidentes pessoais para os atletas profissionais.
O seguro desportivo tem a finalidade de garantir os riscos que os atletas profissionais estão sujeitos.
A lei estabelece que “a importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.”
E prevê que enquanto a seguradora não realizar o pagamento da indenização, correspondente às despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, a entidade de prática desportiva é o ente responsável por tais dispêndios.
Interpretando a lei a 6.ª Turma do TRT da 1.ª Região, no mês de agosto, considerou que o seguro de desporto obrigatório deve abranger, além dos riscos de morte e invalidez, a cobertura para acidentes com afastamento temporário do atleta profissional.
De acordo com a Desembargadora Maria Helena Motta “é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, com escopo de cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. Logo, há a obrigação de contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais, com a consequente percepção da indenização correspondente em caso de infortúnio, que não apenas se vincula à morte ou à invalidez permanente total do atleta, mostrando-se devida ainda que nos casos de incapacidade laborativa parcial ou temporária.”