Luiz Carlos Checozzi é advogado em Checozzi&Checozzi Associados.
Tem sido recorrente a iniciativa das operadoras de promover o cancelamento de apólices ou de planos de saúde coletivos que se apresentam, para elas, deficitários. O fazem por simples correspondência, informando imotivadamente o cancelamento.
Tais iniciativas sem justificativa podem caracterizar conduta abusiva em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por colocarem o segurado/beneficiário em situação de desvantagem exagerada, principalmente em casos em que este se encontra em tratamento médico.
Como enalteceu a Ministra Nancy Andrighi em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora interrompa tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”.
Ainda que se permita às operadoras de planos ou de seguros a rescisão unilateral, mesmo de contratos que têm menos de 30 (trinta) usuários, ressalva-se que, nessa hipótese, a rescisão deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado datado de 23/04/2019, assentou que:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO.NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ.
- A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS).
- Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). – (Resp 1.776.047-SP – Transcrição parcial da Ementa). É de se examinar sempre a legalidade do pretenso cancelamento unilateral do plano ou seguro saúde, vis a vis com o que dispõe a legislação em vigor e o com entendimento dos nossos Tribunais.