Notícias

Coluna Direito & Seguro

O segurado como beneficiário da cláusula de inclusão de cônjuge|companheiro e o prazo de prescrição

Liliana Orth Diehl
Liliana Orth Diehl é advogada no escritório Checozzi & Associados.

Liliana Orth Diehl é advogada no escritório Checozzi & Associados.

O beneficiário é aquele que detém legítimo interesse sobre o objeto do contrato de seguro, por ser o destinatário final da obrigação pactuada. Pode ser uma pessoa física, jurídica ou mesmo de personificação anômala, que se beneficie da garantia contratada. 

Tanto o segurado, quanto um terceiro estranho à relação contratual, poderá beneficiar-se do contrato de seguro.

No caso dos seguros de vida com cláusula suplementar de inclusão de cônjuge|companheiro, em que este é incluído como segurado dependente, o contratante (segurado principal) passa a figurar como beneficiário da garantia e nesta condição pessoal se favorece do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Na cláusula suplementar de inclusão de cônjuge|companheiro o segurado exerce a posição de beneficiário sobre o interesse legítimo de terceiro (evento relacionado a vida do segurado dependente) e poderá exigir judicialmente a indenização dentro do prazo prescricional previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

Essa é a interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2292935 - PR (2023|0034126-8), ocorrido no mês de abril de 2023, o Ministro Marco Aurélio Bellize destacou que a jurisprudência da Corte “possui o entendimento de que, no caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para a propositura da ação em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos.”

As ações movidas pelo beneficiário indicado ou beneficiário legal do contrato de seguro de vida são consideradas pretensões pessoais, referente ao cumprimento de obrigação - concernente a prestações de dar, fazer ou não fazer - e que, portanto, não se submete a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 206 do Código Civil, sendo-lhe aplicável o prazo decenal do artigo 205 da lei material.

 

Liliana Orth Diehl, advogada especialista em Direito Securitário.