O artigo é de autoria do advogado Luiz Carlos Checozzi.
O seguro é comercializado como produto em uma relação de consumo com vistas a proteger um patrimônio. A função social desse tipo de contrato é evidenciada pela absorção dos riscos sociais existentes.
A atividade da seguradora é devidamente prevista em legislação e regulamentada pelas legislações especiais, pelo próprio Código Civil e notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor, que também regulamenta a relação existente entre o segurador e a seguradora.
O Código de Defesa do Consumidor admite a existência de cláusulas limitativas e as diferencia das cláusulas abusivas. É importante que haja cláusulas limitativas para que de fato se tenha a proteção contra todos os riscos.
Mas, tão ou mais importante ainda, é que se identifique no contrato de seguro cláusulas abusivas, por meio das quais se objetiva exonerar obrigações assumidas pelo segurador em detrimento do segurado consumidor.
As seguradoras se valem da forma de contratação do seguro via internet que atualmente é uniforme, se não única, para transferir ao
segurado a responsabilidade de ciência das informações constantes nos contratos, assumindo o risco da anulação de tal artifício, uma vez que cabe de forma exclusiva ao fornecedor dar ciência do conteúdo do contrato ao consumidor, de forma clara e precisa.
Com efeito, a relação entre o segurado e a seguradora é compreendida do ponto de vista de uma relação de consumo, razão por que as cláusulas restritivas e limitativas de direito devem ser informadas de forma antecipada ao consumidor, uma vez que a obrigação recai sobre o fornecedor, e o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre isso de forma perfeitamente compreensível.
Referido Código estabelece garantias à ambas as partes da relação securitária, no entanto, em proporções diferentes, onde o segurado, na condição de consumidor encontra-se devidamente protegido, eis que é a parte hipossuficiente da relação.