Advogado Luiz Carlos Checozzi, especializado em seguros.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça definiu que o início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora começa a ocorrer após o segurado ser informado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária.
Com efeito, o S.T.J. em acórdão da sua 3.ª Turma, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial n° 1.970.111/MG), decidiu no sentido de que o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária, pois: “Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ter satisfeito o seu interesse.”
E, a propósito, de acordo com a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicada pela jurisprudência hodierna, o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador fica suspenso na hipótese de haver pedido administrativo do pagamento da indenização securitária, até que o segurado tenha ciência da decisão.
No caso julgado discutia-se se o prazo anuo para a cobrança de indenização securitária deveria ser contado a partir da data do sinistro ou da data da ciência da recusa pela seguradora, prevalecendo, portanto, a data da ciência pelo segurado da recusa como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
E cumpre à seguradora provar que cientificou o segurado a respeito da sua decisão de não o indenizar! Augura-se que esse recente entendimento do STJ reste doravante pacificado em todas as instâncias do Judiciário, conferindo-se perene segurança jurídica nas relações contratuais que envolvem o segurado e o segurador, também no tocante ao marco inicial de contagem do prazo.