Luiz Carlos Checozzi, advogado especializado em seguros.
No início da pandemia as companhias de seguros propalavam que iriam cobrir a Covid-19, enaltecendo: não obstante existir previsão de exclusão do risco de pandemia em suas apólices. Talvez tenha sido manifestação de puro e inconsequente marketing já que, atualmente, a maioria delas está negando cobertura para a pandemia.
Sabe-se que o contrato de seguro é de adesão e, portanto, regido por normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Quando há evidente ofensa aos direitos básicos do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, bem como à proteção contra publicidade enganosa e abusiva, capaz de induzi-lo ao erro, pugna-se pela manutenção da responsabilidade do fornecedor, no caso, da seguradora, que, bem assim, deve ser instada ao pagamento da indenização.
Importante destacar a função social do contrato de seguro, de modo que sempre deve prevalecer o direito do segurado que durante a vigência do contrato cumpriu sua obrigação. As regras de direito são e devem ser aplicadas “sob a ótica dos fins sociais da lei, das exigências do bem comum, da proporcionalidade, da razoabilidade, da publicidade e da eficiência (Lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro, art. 5º)”.
O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 51, §1º, II, que são exageradas as cláusulas que restringem direitos ou obrigações
contratuais inerentes à natureza do contrato e que ameacem seu objeto. Assim sendo, são nulas de pleno direito, ou seja, não produzem efeito desde a assinatura do contrato, as cláusulas que restringem obrigações contratuais que são naturais daquele contrato, ameaçando sua finalidade.
Sem dúvida que a expectativa do segurado, de boa-fé, era a de resguardar seus beneficiários, de modo que, excluir a cobertura do seguro de vida, porque seu falecimento decorreu da Covid-19, é esvaziar abusivamente a finalidade do contrato.