Os planos de saúde estão recompondo o reajuste represado.
Devido à pandemia, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu que os reajustes anuais e por mudança de faixa etária de planos de saúde fossem suspensos no período de setembro a dezembro, devendo ser cobrados em 12 parcelas a partir de janeiro deste ano.
Houve, portanto, um adiamento dos reajustes. A ANS disponibiliza mais informações sobre essa recomposição dos reajustes. Confira a seguir perguntas e respostas sobre o tema:
1 - Como se dará a forma de recomposição dos reajustes suspensos no período de setembro a dezembro de 2020?
A forma de recomposição se dará da seguinte forma:
- Os valores relativos à suspensão dos reajustes deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
- A pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora de plano de saúde, ou administradora de benefícios, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas;
- Poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.
2 - Além da possibilidade da negociação entre as partes para pagamento do reajuste 2020 correspondente às mensalidades de setembro a dezembro de 2020, a operadora poderá cobrar tudo de uma vez?
É permitida a recomposição dos reajustes suspensos em número inferior a 12 parcelas, desde que haja comprovação do pedido pelo beneficiário ou pela pessoa jurídica contratante à operadora/administradora de benefícios.
3 - Nos casos de rescisão contratual a pedido, a cobrança dos reajustes suspensos pode se iniciar no mesmo momento da rescisão?
Não. Os reajustes foram suspensos no período de setembro a dezembro de 2020, não havendo possibilidade de cobranças de reajustes nesse período. Ademais, estabeleceu-se a diluição dos reajustes suspensos em 12 parcelas iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2021, determinação que não se altera se o contrato tiver sido rescindido antes do início ou do fim da cobrança.
4 - Nos casos em que o beneficiário exerça portabilidade de carências para outra operadora, a cobrança dos reajustes suspensos também deverá ser diluída em 12 parcelas iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2021?
Sim. As parcelas referentes à recomposição dos reajustes deverão ser cobradas a partir de janeiro de 2021, e continuarão sendo devidas mesmo após o exercício do instrumento de portabilidade de carências para outra operadora.
A adimplência do beneficiário deverá ser verificada no momento do gozo do instrumento da portabilidade de carências. Desde que ainda não vencidas, as parcelas relativas à recomposição do reajuste não se configuram inadimplência para fins do exercício da portabilidade de carências.
5 - Para a concessão da comprovação de adimplência para fins de portabilidade, o beneficiário deverá ter quitado todas as parcelas da recomposição do reajuste?
O beneficiário deverá estar em dia com as parcelas que já tiverem vencido até aquele momento. Não poderá ser imposta ao beneficiário a antecipação das parcelas sem a sua anuência.
6 - Como a operadora deverá proceder nos casos de rescisão contratual a pedido do contratante (pessoa física ou pessoa jurídica) para fins de recomposição dos reajustes suspensos?
Em caso de cancelamento de contratos durante o período de cobrança dos valores suspensos, a operadora deverá manter o parcelamento e a cobrança das parcelas restantes.
Em caso de cancelamento de contratos no período de setembro a dezembro de 2020, será permitida a cobrança dos valores suspensos a título de reajuste (anual ou por mudança de faixa etária), desde que ocorra a partir de janeiro de 2021:
- Os valores relativos à suspensão dos reajustes deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
- A pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora de planos de saúde ou administradora de benefícios, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas;
- Poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.
Para cobrança de forma diferente das 12 parcelas iguais e sucessivas, deverá haver concordância do contratante.
7- Como a operadora deverá proceder caso não seja possível emitir a cobrança do parcelamento do reajuste suspenso em janeiro de 2021?
No caso da impossibilidade de se iniciar a cobrança dos reajustes suspensos em janeiro 2021, a operadora deverá iniciar a cobrança no mês seguinte (fevereiro), sendo permitido atrasar no máximo em 2 (dois) meses a cobrança da primeira parcela, devendo ser observado o prazo de diluição do Comunicado nº 87 (12 meses; período inferior a 12 meses, se autorizado pelo contratante; e período superior a 12 meses, se houver concordância entre as partes). Ressalte-se que todas as parcelas deverão ter o mesmo valor.
8- As operadoras poderão ofertar desconto referente à recomposição dos reajustes para os contratantes/beneficiários que optarem pelo pagamento à vista ou em número inferior de parcelas os valores?
Sim, desde que, dentro de um mesmo contrato (coletivo ou individual/familiar) não haja diferenciação entre o desconto oferecido aos beneficiários e que se inicie a cobrança em janeiro/2021. Caso haja oferta de desconto a algum contrato agrupado, a mesma oferta deve ser estendida a todos os contratos agrupados da operadora.
9 - Como o beneficiário que tenha dúvidas ou discorde da forma de recomposição deverá proceder?
Sugere-se que o contratante primeiramente entre em contato com a operadora do seu plano de saúde a fim de dirimir as dúvidas. No caso da permanência das dúvidas/reclamações, o contratante poderá procurar um dos canais de atendimento da ANS:
- Disque ANS 0800 701-9656
- Fale Conosco (formulário eletrônico) no portal www.ans.gov.br
- Central de atendimento para deficientes auditivos: 0800 021 2105